Para que haja a interrupção do prazo prescricional prevista pelo artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), é necessário que a citação válida tenha sido efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda. Por isso, não tem o poder de interromper a prescrição o ato citatório realizado em parte ilegítima.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em análise de ação em que houve a necessidade de emenda da inicial e de realização de citação de réu diverso daquele inicialmente indicado, a corte estadual reconheceu a ocorrência da prescrição de três anos.
“Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Emenda à inicial
A ação buscava a condenação de um grupo de comunicação pela veiculação, em 15 junho de 2004, de matéria jornalística considerada ofensiva. O processo foi ajuizado em 13 de junho de 2007, ou seja, alguns dias antes do implemento da prescrição de três anos prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
O grupo de comunicação indicado para figurar no polo passivo foi citado em 26 de junho de 2007. Todavia, tendo em vista equívoco na indicação do réu, a petição inicial foi emendada em 13 de julho de 2007, com pedido de citação de outra empresa de comunicação.
O novo réu foi citado apenas em 11 de outubro de 2007, passados quase quatro meses da expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.
Após a declaração da prescrição em primeira e segunda instâncias, os autores apresentaram recurso especial no qual alegaram que, para a contagem do prazo prescricional, não importaria a indicação errônea de determinada parte para figurar no polo passivo da ação. De acordo com os recorrentes, o marco a ser considerado deveria ser a data de propositura da demanda, à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição.
Requisitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de acordo com o artigo 219 do CPC/73, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. O parágrafo 1º do mesmo artigo também prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Já de acordo com o artigo 202 do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição.
“Esta Terceira Turma, em recentes decisões, reconheceu não se poder fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional”, explicou o ministro.
De acordo com o relator, a interrupção e retroação do prazo prescricional decorrente do despacho de citação depende de a petição inicial preencher os requisitos do artigo 282 do CPC/73 e, adicionalmente, necessita que a citação seja válida e tempestivamente realizada na parte legitimada para a causa.
“Na espécie, o triênio prescricional se implementara em 15/06/2007. O ajuizamento da ação contra pessoa jurídica que não deveria estar no polo passivo da ação ocorrera no dia 13/06/2007, não se podendo tê-la como capaz de interromper a prescrição em face da pessoa jurídica que somente após o transcurso dos prazos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 fora citada e, ademais, após o implemento do lapso prescricional”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJPR.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1527157
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário