Com o entendimento de que não cabe ressarcimento por ação regressiva quando não fica constatado prejuízo aos cofres públicos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reembolso dos gastos relativos à pensão por morte de um trabalhador segurado. A decisão foi proferida em julgamento ocorrido no inicio do mês de julho.
O INSS ajuizou uma ação contra uma empresa prestadora de serviços, a construtora, as seguradoras, além da associação dos condôminos buscando o ressarcimento das despesas com o pagamento da pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho sofrido por um segurado, ocorrido em 2014 na cidade de Maringá (PR).
A 1ª Vara Federal de Maringá julgou o pedido improcedente. Para a sentença, a pretensão de ressarcimento, dada sua natureza indenizatória, depende da efetiva existência de prejuízo a ser restituído ao erário. O entendimento da justiça foi que segundo à época do óbito o segurado já havia obtido judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, o INSS, independentemente do acidente de trabalho, estaria obrigado a pagar o benefício de aposentadoria ao falecido, além da futura pensão por morte aos dependentes. Nesse processo, sendo inexistente o prejuízo, não houve causa para o acolhimento da ação regressiva.
O instituto recorreu da sentença ao TRF4, mas a 3ª Turma manteve a negativa ao ressarcimento. Para o relator da apelação cível na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento, e, portanto, descabe a ação regressiva”.
Segundo Aurvalle, “as ações regressivas acidentárias são instrumentos de recomposição do patrimônio público lesado pelo pagamento de benefícios aos segurados acidentados ou seus dependentes”. Portanto, como não foi constatado dano lesivo, não há cabimento da ação. No caso, “não se pode conceber o ressarcimento de valores que, independente da ocorrência do acidente em questão, deveriam ser arcados pela Previdência Pública”, concluiu o desembargador.
Nº 5010802-38.2015.4.04.7003/TRF
Fonte: TRF-4
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