Não há, no sistema processual brasileiro, previsão para o pedido de reconsideração. Essa foi a tese adotada pela 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região para, de forma unânime, não conhecer do pedido de reconsideração do acórdão feito pela parte autora. No pedido, a parte alegou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) trazidos aos autos indicaram que os equipamentos de proteção individual não foram nem poderiam ser eficazes para lhe proteger dos riscos da atividade desenvolvida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, explicou que, “nos termos do art. 494 do CPC/2015, aplicável também às decisões colegiadas, após a entrega da prestação jurisdicional, o magistrado só poderá alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio dos embargos”.
O relator também se posicionou no sentido de que o peticionário, em momento algum, apontou ou demonstrou qualquer contradição, omissão ou obscuridade que permitissem que o pedido de reconsideração pudesse ser examinado como embargos de declaração. “Portanto, se o acórdão, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pelo autor, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual estabelecido em nosso ordenamento jurídico, e não por meio de pedido de reconsideração do julgado”, finalizou.
Processo nº: 0058221-71.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018
JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário