Quando a nomeação de determinado servidor demora longo período por erro grosseiro da administração pública, sem justificativa plausível, cabe ao Estado indenizar a pessoa com o salário que teria recebido se chamada na data correta. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer pagamento retroativo a uma moradora do Distrito Federal.
A mulher passou em 2003 num concurso da Secretaria de Saúde, mas ficou de fora porque o governo distrital confundiu o nome dela com o de outra pessoa reprovada: no resultado final, apareceu o nome de outra candidata, também chamada Maria, mas com sobrenome diferente. A correção foi feita dois anos mais tarde, depois de uma sindicância, e a aprovada só assumiu a vaga em 2007.
“Tal confusão é injustificável, pois os sobrenomes das duas são completamente diferentes. O equívoco levou dois anos para ser corrigido”, afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes. “Verifica-se que o retardamento da posse descrito pelos autos foge aos mínimos parâmetros da normalidade, de modo que cabe a indenização, nos moldes da tese do Tema 671”, disse.
Moraes já havia reconhecido o direito da mulher no ano passado, em decisão monocrática, e o entendimento foi mantido pela 1ª Turma em sessão de fevereiro de 2018, por unanimidade.
Jornada jurídica
O juízo de primeiro grau havia determinado a indenização por danos materiais: a sentença determinou o repasse descontando a diferença do salário recebido pela autora no intervalo da espera, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês, incluindo a contagem do tempo de serviço no período.
Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal derrubou a decisão por entender que a posse com atraso em cargo público não gera direito a indenização. De acordo com o acórdão, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas “o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, assegura respectiva retribuição pecuniária”.
A 1ª Turma do STF restabeleceu a maior parte da sentença, excluindo apenas a contagem do tempo de serviço.
O advogado da autora, Rodrigo Gean Sade, do escritório Sade Advocacia, considera importante o precedente reconhecendo a possibilidade de receber o retroativo, desde que se configure o erro grosseiro da administração. No recurso à corte, o advogado afirmou que negar o direito à cliente violaria o artigo 37 da Constituição Federal, sobre a responsabilidade objetiva do Estado.
ARE 965.154
Felipe Luchete é editor da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário