O presente artigo analisa o quadro atual do direito à imagem diante da sociedade da informação. Distingue entre a responsabilidade por ato próprio e por ato de terceiro no que toca à colocação de conteúdo indevido na internet. Destaca que existem várias espécies de provedores de internet, havendo, igualmente, distinções relativas à responsabilidade civil dos diversos provedores de internet: provedor de backbone, provedor de acesso, provedor de hospedagem, provedor de conteúdo, provedor de busca ou pesquisa e provedor de correio eletrônico. O texto estuda a responsabilidade civil dos provedores antes e depois da Lei nº 12.965/2014, incluindo as exceções feitas pela referida lei ao regime geral de responsabilização dos provedores, ou seja, os direitos autorais e a pornografia de vingança.
Leonardo Estevam de Assis Zanini
Livre-docente em Direito Civil pela USP (2017). Pós-doutorado
em Direito Civil pelo Max-Planck-Institut für ausländisches
und internationales Privatrecht (Alemanha). Pós-doutorado
em Direito Penal pelo Max-Planck-Institut für ausländisches
und internationales Strafrecht (Alemanha). Doutor em Direito
Civil pela USP (2013), com estágio de doutorado na AlbertLudwigs-Universität
Freiburg (Alemanha). Mestre em Direito
Civil pela PUC-SP (2010). Bacharel em Direito pela USP (2000).
Juiz Federal. Professor Universitário. Pesquisador do grupo
Novos Direitos CNPq/UFSCar. Pesquisador do grupo Direito
e Desenvolvimento Público da Universidade de Araraquara
(UNIARA). Autor de livros e artigos publicados nas áreas de
Direito Civil, Direitos Intelectuais, Direito do Consumidor e
Direito Ambiental. Foi bolsista da Max-Planck-Gesellschaft e
da CAPES. Foi Delegado de Polícia Federal (2002-2005). Foi
Procurador do Banco Central do Brasil (2002). Foi Defensor
Público Federal (2002). Foi Diretor da Associação dos Juízes
Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (2006-2011). Foi
Diretor Acadêmico da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores da Justiça Federal em São Paulo (2012-2014).
Fonte: Revista do TRF3
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