Por unanimidade e com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 154390) para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a um policial civil aposentado, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão por ter sido flagrado na posse de uma munição de fuzil calibre 762.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2011, o réu foi flagrado com uma cápsula de munição de fuzil que, segundo o próprio acusado, teria ganhado de amigos de farda no tempo em que serviu o Exército. Mesmo que de uso restrito das Forças Armadas, ressaltou o réu, a munição era ineficaz e meramente decorativa.
De acordo com a defesa, a condenação acabou transitando em julgado e o réu está na iminência de ser preso pelo fato de ter guardado, em sua casa, a cápsula de munição, que não oferece risco. Com base no princípio da insignificância, e por entender que o direito penal só deve ser invocado quando houver lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que não houve no caso, os advogados pediram a concessão do habeas corpus para que o réu fosse absolvido.
Julgamento
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, frisou, inicialmente, que a condenação já transitou em julgado, mas que, em julgamento recente, a Segunda Turma se posicionou no sentido de que situações excepcionais autorizam a concessão de habeas corpus como substituto de revisão criminal, quando os fatos se mostrarem incontroversos, líquidos e certos. Para Dias Toffoli, o tema em julgamento se amolda ao caso paradigma.
O ministro explicou que o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, de acordo com a jurisprudência, é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de demonstração de sua potencialidade lesiva. Contudo, para o relator, a hipótese dos autos permite que se afaste esse entendimento, uma vez que a conduta de manter a posse de uma única munição não gera perigo para a sociedade, de modo a ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Quanto à alegada reincidência apontada na condenação, revelou o ministro Dias Toffoli, o próprio Ministério Público Federal, em seu parecer, disse que a matéria está pendente de análise em revisão criminal, uma vez que, segundo consta dos autos, a condenação que motivou a reincidência, em verdade, se refere a uma pessoa com o mesmo nome do réu.
“Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo, de rigor, seu reconhecimento”, concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao réu.
MB/AD
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HC 154390
Fonte: STF
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