A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos a um homem de 22 anos pego com 10 gramas de cocaína. O entendimento do colegiado, da última terça-feira (06/12), manteve decisão monocrática do ministro Dias Toffoli.
Sem passagens anteriores pela polícia, o rapaz foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.
São penas restritivas de direitos o pagamento de uma multa, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. É o que diz o artigo 43 do Código Penal.
No julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 147.044, impetrado pela DPU, os ministros entenderam que o tipo de droga – cocaína – ainda que em quantidade que poderia ser encontrada com um mero usuário, impede a fixação do regime aberto bem como a substituição da pena.
Segundo Toffoli, “é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade e natureza da droga constituem motivação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
A Defensoria apontava, porém, que “não há, em termos concretos, qualquer razão de justifique o regime mais severo, semiaberto, bem como a vedação da substituição. Aliás, ambos têm sido concedidos em situações até mesmo mais gravosas”.
Não participaram do julgamento os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Mariana Muniz – Brasília
Fonte Oficial: Jota.info/
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