sábado, 9 de dezembro de 2017

Alteração no Código Penal - Lei 13.531/2017


 Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1°  Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos. 

Art. 2°  O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 163.  .................................................................. 

Parágrafo único. ..........................................................

................................................................................... 

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

.........................................................................” (NR) 

Art. 3°  O § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 180.  ..................................................................

................................................................................... 

§ 6°  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” (NR) 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim

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