Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.
Art. 2° O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. ..................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
...................................................................................
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
.........................................................................” (NR)
Art. 3° O § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ..................................................................
...................................................................................
§ 6° Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
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