terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

A aplicabilidade do IRDR em matéria tributária

Proporcionar a uniformização do entendimento acerca de certa tese jurídica e agilizar a prestação jurisdicional de forma a diminuir a imensa quantidade de processos distribuídos perante o Poder Judiciário foram claramente os dois objetivos fundamentais do novo sistema processual inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR advém, sem sombra de dúvidas, do direito alemão e foi feito dentro de um panorama em que a Comissão instituída para elaborar o texto do novo CPC se propôs a sistematizar as normas de direito processual, e ainda, criar novos institutos e excluir outros, para garantir a efetividade do processo, obtendo-se um grau mais intenso de funcionalidade.

Os trabalhos da Comissão foram pautados por cinco objetivos principais: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

No caso específico da criação do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, o objetivo foi tornar o processo mais célere por meio do julgamento conjunto de demandas que versam sobre a mesma questão de direito.

Não há dúvidas de que se torna muito importante para as questões tributárias evitar situações discrepantes, daí o novo CPC institui o referido instituto já que a depender do juízo, uma demanda, com a mesma questão de direito, pode ser julgada procedente ou improcedente.

Desse modo, os processos certamente poderão ser resolvidos mais rapidamente, considerando-se dois ângulos: várias demandas resolvidas por meio de um só julgamento, o que reduz, significativamente, o excesso de carga de trabalho no Poder Judiciário.

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Íris Vânia Santos Rosa
Advogada, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/ SP. Professora de Processo Tributário do Curso de Graduação da Fundação Santo André (FSA); Professora da COGEAE-PUC/SP, Professora do IBET e Professora do MOT na GV-LAW, Palestrante Convidada na EPD e Faculdade de Direito São Bernardo.

Fonte: IBET

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