sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Estado não deve condicionar pagamento de aluguéis à certidões de regularidade fiscal pelo ITORN

A juíza Andrea Cabral Antas Câmara, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, confirmou medida liminar já concedida e proibiu que o Estado do Rio Grande do Norte condicione a liberação de um crédito devido e, por via reflexa, o adimplemento das mensalidades locatícias oriundas do contrato firmado com o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do RN (ITORN) e respectivos aditivos à apresentação de certidões de regularidade fiscal.

O ITORN moveu ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de receber os valores não pagos do contrato de locação relativo ao imóvel no qual funciona o Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira.

O Instituto afirmou ter realizado parcelamento dos débitos fiscais e trabalhistas, para tornar possível a concretização do acordo locatício, tendo obtido certidão positiva de efeitos negativos com validade até o mês de novembro de 2011, em observância ao requisito da regularidade fiscal.

Alegou que, em decorrência dos atrasos por parte do Estado do RN com relação às prestações locatícias, se tornou impossível continuar a adimplir as obrigações fiscais anteriormente contraídas e, por via reflexa, perdeu a sua condição de regular perante o Fisco.

Assim, requereu para determinar que o Estado se abstenha de condicionar o pagamento das prestações em aberto à apresentação de certidões de regularidade fiscal. No mérito, pediu pela confirmação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a procedência do pleito.

Sentença

Ao analisar os autos, a magistrada Andrea Cabral Câmara constatou que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ITORN. Para ela, na verdade, o ente estatal se restringiu a afirmar que a irregularidade fiscal do Instituto inviabilizou o pagamento pretendido, estando tal conduta convergente com as disposições contidas na Lei de Licitação.

Com base nos argumentos suscitados na contestação, a juíza observou que o Estado, em nenhum momento, negou que o imóvel foi utilizado para os fins aludidos pelo autor, tendo se detido em assegurar a existência de vícios formais referentes à regularidade fiscal para obstruir o cabimento dos pagamentos.

“Dessa forma, entendo que, de acordo com as regras ordinárias de produção probatória, a parte autora logrou êxito em seu ônus processual de provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que o demandado permaneceu inerte em seu ônus processual de desconstituir os fatos alegados pelo autor, nos termos do previsto no Art. 373, I e II do CPC”, comentou.

No caso, a magistrada ressaltou que a irregularidade fiscal do ITORN possui relação direta e imediata com o inadimplemento dos alugueis por parte do Estado, de modo que a retenção dos valores devidos pelo uso do imóvel locado, reconhecida pelo ente estatal, ofende de forma patente o princípio da legalidade, haja vista a ausência de tal sanção no rol contido no Art. 87 da Lei de Licitação.

(Processo nº 0800657-54.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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