sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Deve-se reconhecer a validade e eficácia dos acordos extrajudiciais firmados com base na LC 110/2001

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (Sindsep/MG) contra a sentença que homologou os acordos firmados por três servidores públicos federais com a Caixa Econômica Federal (CEF) dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 110/2001 (autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS). Segundo o órgão sindical, o pedido homologatório efetuado na fase de execução não tem como ser acolhido, devendo apenas ser deduzidas eventuais parcelas recebidas na via administrativa.

Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, citou a Súmula Vinculante n.1, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as cinrcunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela nº LC 110/2001”.

A magistrada também mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a LC 110/2001 permite a transação e não faz a ressalva de que o acordo extrajudicial só poderia ser firmado e/ou homologado judicialmente até decisão final na fase de cognição. Se a lei especial não incluiu essa restrição ao tratar do litígio judicial, não cabe ao intérprete fazê-lo”.

A relatora finalizou seu voto destacando precedentes do próprio TRF1 para quem “o trânsito em julgado da sentença não é óbice à homologação do termo de adesão previsto na LC 110/2001”.

Processo nº 0029607-22.2012.4.01.3800/MG
Data da decisão: 11/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

JC

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