quinta-feira, 8 de março de 2018

Supremo inicia julgamento de ações sobre pontos da Minirreforma Eleitoral

Na sessão desta quarta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5525 e 5619, que questionam regras da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito. Até o momento, cinco votos – ministros Luís Roberto Barroso (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio – foram proferidos. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, anunciou que o julgamento terá continuidade na sessão de amanhã (8).

ADIs

A ADI 5525 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 224 (parágrafos 3º e 4º) do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece a realização de novas eleições após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A norma prevê a realização de eleição indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e direta, nos demais casos.

Já na ADI 5619, o Partido Social Democrático (PSD) requer a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, sem redução de texto, para afastar a aplicação da norma em relação aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e ao cargo de senador.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso admitiu a competência do legislador federal para prever hipóteses de vacância, isto é, de extinção do mandato por causas eleitorais, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral. Segundo o relator, o fato de a Constituição Federal não prever exaustivamente as hipóteses de vacância não impede que o legislador federal preveja outras hipóteses. Ele observou que a doutrina faz distinção entre causas eleitorais de perda de mandato (previstas no parágrafo 3º) e não eleitorais (não associadas à lisura do pleito, tais como crime de responsabilidade ou morte).

Em seu voto, o ministro considerou inconstitucional o modo de eleição para presidente, vice-presidente e senador da República prevista no parágrafo 4º do artigo 224, observando que a própria Constituição Federal já estabelece a forma como será realizada a eleição em relação a esses cargos (artigo 81, parágrafo 1º e artigo 56, parágrafo 2º). “Há uma clara contradição entre o que prevê o texto constitucional e o que prevê a legislação ordinária”, salientou.

No entanto, o mesmo dispositivo foi julgado constitucional pelo relator na parte relativa às eleições para a chefia do Poder Executivo estadual e municipal. A norma previu que, no caso de vacância do cargo de governador e de prefeito, a eleição será indireta se ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta nos demais casos. De acordo com o ministro, a Constituição Federal não prevê um modo específico de eleição no caso de vacância desses cargos.

Barroso lembrou que a Corte, em precedentes antigos, estabelece que estados e municípios têm a possibilidade de disciplinar a eleição em caso de vacância. O ministro resguarda a autonomia federativa para o cuidado da matéria quando se tratar de questão político-administrativa. “Em se tratando da necessidade de eleição por força de vacância em razão de causa não eleitoral, a matéria é político-administrativa e, portanto, da competência dos estados e dos municípios, mas, em se tratando de caso eleitoral, penso ser legítima a interferência do legislador federal, porque essa é a sua competência”, afirmou.

O ministro Barroso julgou constitucional o termo “indeferimento do registro” constante no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral e, por fim, acolheu a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado. “Os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular, porque permitem que alguém que não foi eleito exerça o cargo majoritário por largo período”, disse. Dessa forma, considerou apenas a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral.

Até o momento, o voto do relator pela parcial procedência do pedido foi seguido, integralmente, pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do voto do relator. Para ele, a matéria em discussão – direito de sufrágio – somente pode ser disciplinada pela Constituição Federal. “O legislador infraconstitucional não é competente para anular, restringir ou querer melhorar o que a Assembleia Constituinte estabeleceu como núcleo do direito de sufrágio e as regras básicas do federalismo”, salientou. Para Moraes, o tema diz respeito também à vacância do cargo e à sucessão. Independentemente da causa, a consequência é a vacância “e a Constituição Federal não perquire a causa, ela trata da consequência”.

Em relação à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, Alexandre de Moraes excluiu governador, prefeito e seus respectivos vices e senadores da República. Nesse ponto, ele acompanhou o relator quanto ao presidente e o vice-presidente. Também seguiu o voto do relator no sentido da constitucionalidade do termo “indeferimento do registro” e da inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado. No que tange a autonomia dos estados, do Distrito Federal e municípios, divergiu parcialmente do relator, entendendo que as hipóteses de vacância dos cargos de governador e prefeito devem ser regidas pela legislação local.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 5619
ADI 5525

Fonte: STF

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