O presidente da República, Michel Temer, através da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação para viabilizar a desobstrução das rodovias nacionais em decorrência da paralização dos caminhoneiros. O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, na qual requer medida cautelar para a uniformização do posicionamento do Judiciário sobre o tema e a determinação de medidas que viabilizem a liberação do tráfego. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Na ação, a AGU alega violação de direitos fundamentais à locomoção e à propriedade e abuso do direito de greve e de manifestação e pede suspensão das decisões judiciais que inviabilizam a desobstrução e reintegração de posse das rodovias federais e estaduais. Pede também a adoção de providências pelas autoridades de segurança pública (Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares dos Estados e Força Nacional) para resguardar o entorno das rodovias ocupadas e impedir a obstrução ou criação de dificuldades à passagem de veículos. Por fim, requer a imposição de multa de R$ 100 mil por hora às entidades envolvidas em ocupações indevidas e de R$ 10 mil por dia de cada manifestante por atos que levem a essa interdição.
O pedido sustenta que o bloqueio das rodovias federais e estaduais está gerando “quadro de verdadeiro caos nos centros urbanos”, com redução dos estoques de combustível e gêneros de primeira necessidade, repercutindo nos preços ao consumidor e na prestação de serviços públicos indispensáveis e paralisando aeroportos, transporte público, segurança pública, funcionamento de escolas e hospitais. Cita ainda prejuízos como o descarte de alimentos, o abate sanitário de animais pela falta de ração, o desabastecimento de remédios e de produtos de saúde e problemas no abastecimento de água por falta de produtos químicos essenciais.
Fundamentação
O pedido argumenta que o Poder Judiciário tem proferido decisões conflitantes sobre o tema, demandando uma atuação uniforme e rápida pelo STF. Essas decisões, sustenta, ofendem princípios constitucionais fundamentais como os próprios direitos de reunião e liberdade de manifestação do pensamento, que não admitem práticas abusivas, e do direito de greve.
FT/CR
Processos relacionados
ADPF 519
Fonte: STF
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