O presente artigo analisa acórdão relativo à Apelação Cível 9130800-27.2004.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relativo a um caso de exclusão de sócio por justa causa em sociedade limitada.
Uma sociedade, qualquer que seja o seu tipo, não pode ser simplesmente dissolvida em face de qualquer desavença entre os sócios. Isso porque a atividade empresarial tem efeitos que ultrapassam – e muito – a sociedade individualmente considerada. Basta lembrar que uma sociedade assume diversos papéis, entre eles, o de empregadora, contribuinte e fornecedora. Além disso, ao perseguir a sua atividade empresária, a sociedade assume compromissos perante terceiros, responsabiliza-se com clientes e muitas vezes influencia a região na qual desenvolve o seu objeto social.
Desta feita, é praticamente incontestável o entendimento de que uma sociedade possui uma função social importantíssima, independentemente de seu porte econômico.
Como se sabe, quem desenvolveu o conceito de função social da sociedade foi um jurista austríaco chamado Rathenau.
Na lição de Norberto Bobbio,[1] função é “la prestazione continuata che um determinato organo dà alla conservazione e allo su luppo secondo um ritmo di nascita, crescita e morte dell intero organismo, ciòe dell organismo considerato come um tutto”. Social, por outro lado, é tudo o que diz respeito à sociedade como um todo.
Do ponto de vista do Direito, quando um instituto jurídico desenvolve uma função social, esta corresponde a um complexo dos efeitos que o instituto jurídico exerce sobre a sociedade.
No entanto, o que realmente nos interessa analisar é o princípio da preservação da empresa, natural decorrência da aceitação do fato de que uma empresa possui uma função social. Por meio desse princípio, é pacífico o entendimento de que desavenças entre os sócios não podem afetar o ente empresário, que possui uma miríade de funções.
Apesar de o princípio da preservação da empresa permear o nosso Direito há várias décadas, coube à Lei 11.101/2005, a Lei de Falências, regrá-lo de forma definitiva, por meio de seu art. 47, a seguir transcrito:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E é no seio da preservação da empresa que deve ser estudado o instituto da exclusão de sócios, que decorre desse princípio, uma vez que a exclusão apresenta-se como uma das formas de dissolução parcial da sociedade. Assim, a sociedade deve ser parcialmente dissolvida em face de um ou mais sócios. Quanto aos demais sócios, no entanto, a sociedade continua a existir.
São casos de dissolução parcial:
a) morte de sócio;
b) vontade de um dos sócios;
c) causas previstas no contrato social;
d) recesso de sócio; e
e) exclusão de sócio.
Cumpre destacar que o atual Código Civil dispôs sobre a exclusão de sócio de forma muito mais aprofundada do que o anterior Decreto 3.708/1919 e o Código Comercial, o que parece corroborar o entendimento de que o legislador do Código Civil abraçou o princípio da preservação da empresa.
DA EXCLUSÃO DE SÓCIO
A exclusão ocorre na eventualidade de um sócio colocar em risco a continuidade da empresa.
A despeito de toda a polêmica que sempre existiu acerca da possibilidade de exclusão de sócio, claro está que não se trata de exercício arbitrário das próprias razões, ou mesmo de concretização de justiça. A exclusão é um instituto que prioriza os interesses sociais em face do interesse dos sócios.
Para José Waldecy de Lucena:
[…] o instituto da exclusão de sócio está submetido a predominantes interesses privados. Daí, a nosso pensar, poderem os sócios, no contrato social, afastar expressamente a despedida forçada de qualquer deles, em razão do que, em “ocorrendo uma causa que justifique a exclusão, recorrerá a sociedade aos outros meios postos ao artigo 1.058 do C/C 2002”.[2]
A exclusão pode ser feita por duas formas:
(i) judicial, prevista no art. 1.030 do Código Civil;
(ii) extrajudicial, prevista no art. 1.085 do Código Civil.
É importante destacar que a exclusão judicial encontra-se prevista na parte do Código Civil atinente às sociedades simples, valendo para todos os tipos societários regulados por esse diploma legal. Já a exclusão extrajudicial é estabelecida especificamente para as sociedades limitadas e somente pode ser aplicada a esse tipo societário. Exceção a esta última afirmação é a exclusão de sócio remisso, que, por se achar disposta no art. 1.004 de forma expressa, poderá ser extrajudicial para qualquer tipo societário.
É necessário lembrar que qualquer dos dois tipos de exclusão exige motivo.
EXCLUSÃO JUDICIAL
Nos termos do art. 1.030 do Código Civil,[3] o sócio poderá ser excluído judicialmente.
A exclusão judicial pode ocorrer por dois motivos:
(i) por falta grave no cumprimento de suas obrigações;
(ii) por incapacidade superveniente.[4]
Apesar de a exclusão judicial encontrar-se prevista no capítulo atinente às sociedades simples, ela se aplica também às sociedades limitadas.
A exclusão judicial será uma opção viável desde que um ou mais sócios, sejam eles minoritários ou majoritários, pratiquem ato que ameace a continuidade da sociedade. Importante destacar que a exclusão judicial não precisará constar de previsão do contrato social. Nessa hipótese, competirá à sociedade propor ação ordinária de exclusão do sócio, cabendo provar que o ato praticado ameaça a continuidade da empresa.
Questão interessante é saber se seria possível à minoria excluir a maioria. Na verdade, essa é uma interpretação clara do art. 1.030 do Código Civil, que menciona a maioria entre os sócios, e não a maioria do capital social.
Demonstrada a ausência de justa causa para a exclusão do sócio, este poderá pleitear indenização pelo dano causado.
Caso haja decisão pela exclusão do sócio, e desde que este não mais se interesse em participar da sociedade, ele poderá discutir o valor que lhe foi reservado para o reembolso de suas quotas e de sua saída do quadro social. Nessa hipótese, o sócio excluído poderá ingressar com ação de apuração de haveres, na qual será discutido o valor a que tem direito.
EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL
De acordo com o art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial por justa causa ocorrerá somente em casos em que o contrato social da empresa contenha essa previsão.
A exclusão extrajudicial exige a aprovação representativa de mais da metade do capital social, realizada em assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
São causas ensejadoras da exclusão extrajudicial:
(i) nos termos do art. 1.085, colocar em risco a continuidade da empresa, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa;
(ii) nos termos do art. 1.058, ser o sócio excluído remisso,[5] o que significa que tal sócio não honrou com sua obrigação de integralizar o capital da sociedade;
(iii) em caso de falência de sócio;
(iv) quando sua quota for liquidada (arts. 1.026 e 1.030).
Desses casos ocupar-nos-emos tão somente da exclusão por justa causa.
EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA
A exclusão extrajudicial por justa causa é prevista pelos arts. 1.085 e 1.086 do Código Civil.[6]
Assim, será possível a exclusão de sócio por justa causa desde que conste expressa previsão nesse sentido no contrato social.[7]
O legislador, no entanto, não definiu a falta grave ou ato de inegável gravidade (justa causa), “por ser este um conceito fluido, que pode referir aos deveres positivos (comissivos) ou negativos (omissivos) do sócio”.[8]
O art. 1.085 inovou em permitir a exclusão de sócio, se ele estiver colocando a vida da sociedade em risco, por meio de atos de inegável gravidade, o que significa impedir ou atrapalhar a perseguição de seu objetivo social por qualquer forma.
Veja-se que essa é, sem dúvida, uma evolução em relação à normativa anterior, que admitia que um sócio fosse excluído por mera quebra de affectio societatis. Comparato[9] entende a affectio societatis como um consenso que deve se manter durante toda a vida social. Já a quebra de affectio societatis abrange todo e qualquer motivo que justifique que os sócios não mais tivessem a intenção de permanecer sócios, por mais fúteis e mínimos que tais motivos sejam.
Atualmente, resta claro que a quebra da affectio societatis não mais justifica a exclusão de sócio. Essa possibilidade acabou por gerar a consequência de que qualquer sociedade poderia – a qualquer momento – ser dissolvida com relação a um dos sócios, e os haveres do excluído teriam que ser a ele reembolsados, com claro impacto no capital de giro e na capacidade de perseguição do objetivo social.
Portanto, houve por bem o legislador restringir essa possibilidade ao determinar que a exclusão poderia ser ensejada por justa causa, entendida esta como prática de atos por um dos sócios que colocassem em risco a vida da sociedade. O Enunciado STJ 67 esclarece que “a quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”.
Destaque-se, no entanto, a ampla significação do conceito de justa causa utilizado pelo legislador do Código Civil. É de salientar que o que configura justa causa para uma pessoa pode não ser para outra. Por esse motivo, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.086, esclareceu que somente dão ensejo à exclusão, medida extraordinária, atos que a maioria entender como de inegável gravidade e que ponham em risco a continuidade da empresa.
A exclusão extrajudicial por justa causa ocorre mediante alteração do contrato social. Nesse caso, a exclusão será determinada por meio de reunião ou assembleia de sócios, convocada especialmente para esse fim. Ao sócio a ser excluído deve ser concedida a possibilidade de estar presente à reunião ou assembleia de sócios, que sobre isso for deliberar, devendo ser dado a ele direito de defesa. A decisão de exclusão do sócio deve ser fundamentada e expressa na ata ou assembleia dos sócios. Cumpre lembrar que é desnecessária a assinatura do sócio excluído no ato deliberativo que o excluir.
Adalberto Simão Filho[10] traz-nos quatro pressupostos da exclusão por justa causa, quais sejam:
(i) previsão contratual;
(ii) ações ou omissões de inegável gravidade;
(iii) deliberação em assembleia realizada para essa finalidade;
(iv) cientificação do sócio a ser excluído acerca da realização da assembleia para possibilitar o seu comparecimento.
Aqui deve ser comentado o fato de que a lei não previu a necessidade de que o sócio deva ser informado acerca do motivo que ensejou a sua possível exclusão. Em outras palavras, qual foi o ato de inegável gravidade por si praticado. Parece-nos, claro, entretanto, que ele deva ser informado, uma vez que a finalidade desse dispositivo é possibilitar o direito de defesa desse sócio. Nesse sentido, Manoel Pereira Calças.[11]
Nos termos do art. 1.085, um ou mais sócios poderão ser excluídos por justa causa da sociedade, quando a maioria dos sócios entender que eles estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
O art. 1.085, além de tratar das hipóteses de exclusão de sócios, cria regras específicas para aprovações de alteração de contrato social por motivação específica.
Frise-se que o contrato social da limitada deve admitir expressamente a exclusão por justa causa, ainda que não seja necessário discorrer sobre o que possa vir a caracterizar a justa causa.
A exclusão por justa causa, assim, deverá obedecer a alguns requisitos, quais sejam:
(i) o sócio coloca risco a continuidade da empresa;
(ii) previsão de exclusão por justa causa no contrato social;
(iii) realização de assembleia especialmente convocada para esse fim, com aprovação representativa de mais da metade do capital social; e
(iv) ciência do acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
PROCEDIMENTO
A exclusão extrajudicial ocorre mediante alteração do contrato social, e a exclusão será determinada por meio de reunião ou assembleia de sócios, convocada especialmente para esse fim.
É imprescindível que seja concedida ao sócio a ser excluído a possibilidade de estar presente à reunião ou assembleia de sócios que sobre isso for deliberar, devendo ser dado a ele o direito de defesa. Waldo Fazzio Jr. entende que esse requisito constitui uma espécie de contraditório societário, na medida em que enseja “à assembleia a apreciação do assunto, com o respeito à plenitude de defesa e, assim, oportunidade para que o sócio ou sócios em foco possam elidir a imputação”.[12]
Por sua vez, Manoel Pereira Calças[13] chama-nos a atenção para o fato de que o art. 1.085 previu requisitos formais e materiais que devem ser rigorosamente cumpridos para exclui extrajudicialmente sócios.
A inobservância desses requisitos configura a invalidade do ato de exclusão.
O quórum necessário para aprovar a exclusão extrajudicial de um sócio é de mais da metade do capital social.
O art. 1.085 do Código Civil de 2002 prevê que a exclusão extrajudicial precisa ser aprovada por sócios que representem mais de 50% do capital social.
Aplicam-se à exclusão de sócio os arts. 1.031 e 1.032, dispositivos constantes dos regramentos das sociedades simples, por expressa previsão do art. 1.086, todos do Código Civil de 2002. Assim, são efeitos da exclusão:
(i) dissolução parcial, com liquidação do valor da quota do sócio, na forma do contrato social;
(ii) redução do capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota;
(iii) direito de reembolso em dinheiro ao sócio excluído, como se verá; e
(iv) o sócio excluído responde pelas obrigações sociais até a data de sua retirada do quadro social por dois anos após a exclusão ou, ainda, pelas obrigações sociais posteriores, caso não seja averbado o ato relativo à exclusão do sócio.
Nos termos do art. 1.031 do Código Civil de 2002, temos que o valor da quota de titularidade do sócio excluído será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da exclusão, verificado em balanço especialmente levantado para esse fim. Temos, ainda, que a quota do sócio excluído será paga, em dinheiro, no prazo de 90 dias, a contar da exclusão. Claro está que o contrato social poderá dispor diferentemente quanto a essa matéria, sendo, inclusive, aconselhável que o faça.
Caso o sócio excluído não concorde com o valor atribuído a suas quotas, ele poderá ingressar com ação de apuração de haveres, a qual apresenta aspectos de extremo interesse, especificamente quanto à determinação do valor a ser pago ao sócio excluído. Isso porque, apesar de a lei determinar a elaboração do balanço especial no caso de resolução da sociedade com relação a um sócio, não há fixação dos parâmetros a serem observados em sua elaboração. Em função desse fato, os sócios remanescentes e o sócio excluído normalmente apresentam grave discordância acerca do valor de reembolso. Apesar da relevância do tema, abster-nos-emos de analisá-lo no presente trabalho, por transcender a matéria objeto do acórdão examinado.
Quanto ao valor do reembolso, este será estipulado levando-se em conta as seguintes premissas:
- os haveres do sócio excluído serão apurados mediante elaboração de balanço especial/determinação na data do desligamento do sócio;
- a avaliação deverá versar sobre a universalidade de bens da empresa, considerados nestes os corpóreos e os incorpóreos; e
- estes bens serão avaliados com base no seu valor de mercado.
[1] BOBBIO, Norberto. Dalla struttura alla funzione. Milano: Di Comunità, 1977. p. 111.
[2] LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 897.
[3] Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
[4] Gladstone Mamede entende que a exclusão por incapacidade civil superveniente pressupõe a existência de uma sentença de interdição, pois, se o sócio já era incapaz quando de seu ingresso no quadro social, a sua exclusão não será possível por esse motivo (Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 75).
[5] Para Ricardo Negrão, “sócio remisso é aquele que deixou de integralizar as quotas subscritas: não trouxe à sociedade as entradas que prometeu fazer, nos prazos e condições estipuladas no contrato” (Manual de direito comercial e de empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 367).
[6] Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
[7] “O novo Codex subordina, no entanto, essa faculdade à condição de que o contrato social preveja, em uma de suas cláusulas, a possibilidade de ‘exclusão por justa causa’ (artigo 1.085, caput, in fine)” (FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas. p. 50).
[8] PROENÇA, José Marcelo Martins. A exclusão de sócio nas sociedades limitadas. In: ______; FINKELSTEIN, M.E.R. Tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 191.
[9] “A affectio é consensus, mas não instantâneo, e sim prolongado; um estado de ânimo continuativo, a perseverança no mesmo acordo de vontades (in ordem consensu perseverare).”
[10] SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova sociedade limitada. São Paulo: Manole, 2004. p. 183.
[11] CALÇAS, Manuel Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 107.
[12] FAZZIO JR., Waldo. Sociedades limitadas. São Paulo: Atlas, 2003. p. 271.
[13] CALÇAS, Manuel Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 106.
Maria Eugênia Finkelstein
Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ex-coordenadora do programa de educação continuada e especialização em Direito Societário da Fundação Getulio Vargas. Professora convidada do Instituto de Empresa de Madrid e da Universidad de Castilla La Mancha, Albacete, ambos na Espanha. Advogada em São Paulo.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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