A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão em favor da autora, até a data da soltura do recluso.
Em seu recurso, a autarquia alegou a ausência de comprovação de baixa renda, requisito necessário à concessão do benefício, eis que o último salário de contribuição do recluso foi superior ao teto estabelecido à época.
O juiz salientou que o segurado, quando do recolhimento à prisão, recebia salário que ultrapassava o limite legal exigido vigente à época, no valor de R$ 915,05. Com efeito, expôs o relator, “a última remuneração do recluso correspondia ao montante de R$ 1.244,00, considerando que o valor de R$ 933,00 percebido no mês da prisão, refere-se a saldo de salário de 18 dias laborados naquele mês”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do benefício de auxílio reclusão.
Processo nº: 0058153-84.2015.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 23/03/2018
Data de publicação: 30/04/2018
GC
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