O trabalhador que ingressa com uma ação trabalhista deve indicar já na petição inicial o valor dos seus pedidos, mas não está obrigado a detalhar como eles foram calculados. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que a primeira instância julgue uma ação proposta em janeiro por um operário de Brusque que alegava ter perdido os movimentos do dedo polegar num acidente de trabalho.
A exigência de que a ação trabalhista tenha um valor específico — no jargão jurídico, um pedido líquido — foi uma das principais alterações da Lei 13.467/17, conhecida como “reforma trabalhista”. Com a mudança da redação do artigo 840 da CLT, as reclamações à Justiça do trabalho passaram a ter de trazer um pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”, sob pena de serem extintas sem análise de mérito. A mudança pretende reduzir custos processuais, agilizar o processo e evitar a indicação de valores artificialmente elevados.
“Observo que a parte reclamante, apesar de ter apontado os valores dos pedidos da inicial, não indicou, ainda que brevemente, como chegou a tal quantificação”, fundamentou o magistrado, apontando que a lacuna poderia ser interpretada como cerceamento ao direito de defesa da outra parte, além de dificultar o eventual cálculo dos honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora). “A parte não pode indicar aleatoriamente os valores dos pedidos da petição inicial”, concluiu o juiz.
Para colegiado, descrição foi ‘suficiente’
A defesa do trabalhador apresentou recurso ao TRT-SC, que foi apreciado pelos desembargadores da 6ª Câmara. Após analisar os documentos, o colegiado interpretou que, ao menos em relação às indenizações, houve “suficiente descrição dos fatos e pretensões correspondentes”, e determinou, assim, a análise desses pedidos pela 2ª VT de Brusque.
“A ausência de instrumentos detalhando a forma de apuração dos valores judicialmente postulados não conduz à negativa da peça vestibular, sobretudo quando patente a inexistência de variáveis capazes de comprometer a rápida solução do litígio ou de dificultar a apresentação de defesa”, apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
A relatora defendeu ainda que as mudanças processuais trazidas pela Lei 13.467/17 precisam ser interpretadas e aplicadas levando em consideração o conjunto de princípios anteriores já existentes. “As alterações não ocasionaram o rompimento com os princípios norteadores do processo do trabalho, o qual, tradicionalmente, sempre se amparou na simplicidade e instrumentalidade das formas”, observou.
A empresa não recorreu da decisão. Com isso, os pedidos de danos morais e estéticos serão analisados pela 2ª VT de Brusque.
Processo: 0000010-70.2018.5.12.0061 (RO)
Fonte: TRT-12
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