sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Efetividade do direito e a “carga dinâmica da prova” prevista no Código de Processo Civil de 2015: implicações nos processos tributários

A prova, em sua acepção de base, indica algo que possa servir ao convencimento de outrem. Objeto da prova é o fato que se pretende provar, constante na alegação da parte, ao passo que o conteúdo corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja, ao fato demonstrado no suporte físico documental. Para que se tenha algo por provado, há de estabelecer-se relação implicacional entre o conteúdo da prova e seu objeto, consistente no fato alegado. Tudo isso, por certo, com o ânimo de convencer o destinatário, na qualidade de julgador, para que se constitua o fato jurídico em sentido estrito, desencadeando o correspondente liame obrigacional. 

Para concretizar tal desiderato, produzindo enunciados probatórios, exige-se observância a uma série de regras estruturais, que se prestam à organização dos diversos elementos linguísticos, cujo relacionamento se mostra imprescindível à formação da prova. Para além disso, como mecanismo auxiliar na formação do convencimento do sujeito habilitado para decidir conflitos, o ordenamento distribui as incumbências de carrear provas aos autos. Trata-se das chamadas “regras do ônus da prova”. 

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por Fabiana Del Padre Tomé Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos cursos de pós-graduação stricto e lato sensu em Direito da PUC/SP. Professora nos cursos de extensão e de especialização promovidos pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Autora do livro “A Prova no Direito Tributário” (4ª ed., Noeses). Advogada.

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