terça-feira, 31 de julho de 2018

Tridimensional do Direito, Teoria

A Teoria Tridimensional do Direito, no Brasil mais conhecida pelo seu formulador original, mas não exclusivo, o professor Miguel Reale, foi concebida como uma proposta de construção do pensamento jurídico e uma das principais inovações no estudo e compreensão deste fenômeno. Conforme proposta pelo professor Reale, a teoria correlaciona três fatores interdependentes que fazem do Direito uma estrutura social axiológico-normativa. Esses três elementos são: fato, valor e norma. Importa, desde logo, afirmar que esses três elementos devem estar sempre referidos ao plano cultural da sociedade onde se apresentam. Na óptica tridimensional fato, valor e norma são dimensões essenciais do Direito, o qual é, desse modo, insuscetível de ser partido em fatias, sob pena de comprometer-se a natureza especificamente jurídica da pesquisa. É buscada, na Teoria Tridimensional do Direito elaborada pelo professor Reale, a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma).Veja-se, portanto, no decorrer desta exposição, o desenvolvimento, os tipos e a profundidade da proposta do professor Miguel Reale, que apesar de ser uma proposta para se observar, indagar e pensar o fenômeno do Direito, impressiona pela sempre atualidade e capacidade de possibilitar uma interpretação correta da realidade jurídica.

Análise econômica do direito

Tanto o Direito quanto a Economia lidam com problemas de coordenação, estabilidade e eficiência na sociedade. Mas a formação de linhas complementares de análise e pesquisa não é simples porque as metodologias diferem de modo bastante agudo. O Direito é exclusivamente verbal, mas a Economia é cada vez mais matemática. O Direito é marcadamente hermenêutico, a Economia é marcadamente empírica. O Direito aspira ser justo, a Economia aspira ser científica. A Economia é iconoclasta; o Direito é tradicional. A Economia é uma ciência relativamente nova; o Direito é um saber ancestral. E mais importante do que tudo: a crítica econômica se dá pelo custo, mas crítica jurídica se dá pela legalidade. 

Apesar desses obstáculos, nas últimas décadas consolidou-se internacionalmente uma disciplina teórica que surge da confluência dessas duas tradições. No Brasil, essa disciplina tem sido chamada ora de Direito e Economia, ora de Análise Econômica do Direito (AED), traduções dos originais Law & Economics e Economia Analysis of Law. Embora seja possível tratá-las diferentemente, o mais comum é tomar as expressões como sinônimas. É como fazemos aqui.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Não há previsão legal para pedido de reconsideração das decisões colegiadas

Não há, no sistema processual brasileiro, previsão para o pedido de reconsideração. Essa foi a tese adotada pela 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região para, de forma unânime, não conhecer do pedido de reconsideração do acórdão feito pela parte autora. No pedido, a parte alegou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) trazidos aos autos indicaram que os equipamentos de proteção individual não foram nem poderiam ser eficazes para lhe proteger dos riscos da atividade desenvolvida.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, explicou que, “nos termos do art. 494 do CPC/2015, aplicável também às decisões colegiadas, após a entrega da prestação jurisdicional, o magistrado só poderá alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio dos embargos”.

Combate à fake news nas eleições não pode ter censura prévia, defende PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou nesta sexta-feira (27/7) que o combate às notícias falsas nas eleições, as chamadas fake news, não pode ser feito a partir de censura prévia, sendo que o Ministério Público Federal, de modo geral, “tem compromisso com a liberdade de expressão”.

“Essa exigência da democracia [liberdade de expressão] faz parte dos objetivos de atuação do próprio MP e ainda que para proibir noticias inverídicas não podemos utilizar censura prévia”, afirmou Dodge.

sexta-feira, 27 de julho de 2018

O Quinto Constitucional e as lições da comédia de domingo

A comédia pastelão protagonizada pelo judiciário tupiniquim no último domingo, em que, num intervalo de poucas horas, o ex-presidente Lula foi solto e preso três vezes, demonstra, em cores fortes, o alto grau de aparelhamento petista nas instituições pátrias.

A ocupação total do Estado só não foi totalmente bem sucedida por conta da ação de alguns abnegados e, principalmente, pelo tamanho do país. Não é fácil aparelhar completamente um Estado tão grande e complexo como o nosso. Não fosse por isso, o processo de venezualização tentado pelo PT teria sido bem sucedido.

Quinto constitucional equilibra e qualifica o Judiciário

Em tempos de grandes questionamentos e críticas ao quinto constitucional, é importante reafirmar a sua importância não apenas para o sistema de Justiça, mas para toda a sociedade.

Mais do que mera opinião, é fato que o quinto constitucional tem garantido à segunda instância e aos tribunais superiores o conhecimento de destacados representantes da advocacia, de forma a proporcionar, juntamente com a magistratura de carreira, um equilíbrio necessário para que experiências distintas estabeleçam meios harmoniosos para evitar a perpetuação de erros no sistema judicial.

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Linguagem no direito

O estudo linguístico, no âmbito das Ciências, tem-se revestido de extraordinária importância. E os estudos jurídicos não estão alheios a tal realidade. Pelo contrário, sendo a linguagem intrínseca ao direito positivo e à Ciência do Direito, sua metalinguagem, o primeiro passo para a apropriada compreensão do ordenamento e dos demais textos que lhe são correlatos exige noções sobre esse dado constitutivo, nas perspectivas sintática, semântica e pragmática.

Fontes do direito

Procuramos, neste verbete, não só dar uma delimitação conceitual de fontes jurídicas, mas também apresentar uma classificação delineando a ideia de fontes materiais e fontes formais estatais e não estatais, esclarecendo que toda fonte formal contém, implicitamente, a material (fonte de produção), dando-lhe a forma, demonstrando quais são os meios empregados para conhecer o direito; daí ser fonte de cognição, abrangendo fontes estatais (legislativas, jurisprudenciais e convencionais) e não estatais (direito consuetudinário, científico e convencional).

Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

A responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre.

Confederação questiona norma do TST que prevê aplicação do BacenJud ao processo do trabalho

Foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que prevê a utilização, no processo do trabalho, de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 que regulamentam a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (por meio do sistema BacenJud). A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5974, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Conforme a ação, o artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa (IN) 39/2016 do TST determina a aplicação da sistemática do artigo 854 do CPC/2015 ao processo do trabalho, autorizando o juiz do Trabalho, a requerimento da parte interessada, a determinar às instituições financeiras o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor. Para a confederação, ao editar a norma, o TST violou o princípio da legalidade, uma vez que Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao dispor sobre atos de constrição patrimonial nas demandas trabalhistas, não prevê a possibilidade de bloqueio de contas do executado.