terça-feira, 3 de outubro de 2017

Prisão antecipada exige fundamentação válida, diz Celso de Mello ao conceder HC

A decisão que determinou o cumprimento de pena após condenação em segunda instância foi tomada sem fundamentação válida e gerou situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa. Por isso, cabe ao Supremo Tribunal Federal conceder Habeas Corpus para suspender o início da execução provisória de pena imposta a um condenado até o trânsito em julgado da sentença.

Assim decidiu o ministro da corte Celso de Mello no caso de um réu julgado pelo Tribunal do Júri de Jaboticatubas (MG) e condenado a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade sem que houvesse recurso do Ministério Público. Em seguida, porém, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da defesa e determinou a execução imediata da pena.

Ética e direito: uma análise pela perspectiva do construtivismo lógico-semântico

O termo “ética”, assim como tantos, encontra no uso ordinário, no âmbito filosófico e no jurídico os mais diversos significados. Fala-se em “ética” para referir à ciência da conduta; ao estudo do bem e do mal; a uma postura exigida para o convívio social; dentre inúmeras outras significações atribuídas à palavra, conforme a corrente filosófica adotada. 

Não pretendemos, neste trabalho, identificar uma ou outra acepção como a correta, em detrimento das demais. Todas existem e são possíveis, dentro da vaguidade e ambiguidade inerente às palavras.

Recurso administrativo, suspensão da exigibilidade do crédito tributário e vedação à impetração de mandado de segurança

A Lei nº 12.016/2009 alterou a disciplina jurídica do mandado de segurança, passando a ser chamada de “nova lei do mandado de segurança”. Dentre as prescrições introduzidas por esse Diploma, destacamos aquela veiculada no art. 5º, I, consoante a qual não se concederá mandado de segurança quando tratar-se de ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 

Convém registrar que a Lei nº 1.533/51, no art. 5º, I, estabelecia disposição semelhante, sendo que as controvérsias suscitadas já haviam sido dirimidas pelos Tribunais brasileiros. No entanto, a edição da Lei nº 12.016/2009 reacendeu os debates a respeito do assunto.

Exigibilidade do crédito tributário: amplitude e efeitos de sua suspensão

Situado no Livro Segundo do Código Tributário Nacional, o Capítulo III do Título III intitula-se “Suspensão do crédito tributário”. Sabemos, porém, que o legislador emprega linguagem técnica, aproveitando algumas palavras e expressões do domínio científico, mas edificando seu discurso com suporte na linguagem natural. Isso leva à inevitável presença de equivocidades redacionais, cabendo ao intérprete suplantá-las. Nesse sentido, e seguindo a lição de renomada doutrina brasileira, concluímos que não é o “crédito tributário” que se suspende, mas sua “exigibilidade”. 

O próprio art. 151 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar o assunto, relaciona as hipóteses que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário”, dispondo sobre os efeitos das situações fáticas que indica: moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento. Tais fatores não atingem o crédito em si, em quaisquer de seus elementos existenciais, mas somente sua exigibilidade. 

Conhecimento, verdade e direito tributário

O estudo linguístico, nos tempos atuais, reveste-se de extraordinária importância, principalmente no que diz respeito ao conhecimento científico. Somente por meio da linguagem é possível o conhecimento. Nesse sentido, recorde-se a proposição 5.6 do Tractatus lógico-philosophicus, segundo a qual “os limites de minha linguagem denotam os limites de meu mundo” . 

Isso não significa que inexistam quaisquer objetos físicos onde não haja linguagem. A proposição de Wittgenstein quer mostrar que é pela linguagem e somente por ela que a realidade social é construída. A linguagem não cria o mundo-em-si, como objeto fenomênico, mas sim a sua compreensão, realidade objetiva do ser cognoscente.

O destino do produto da arrecadação como requisito constitucional para a instituição de contribuições

O objeto do presente estudo é o complexo normativo constante da Constituição, especialmente aquele relacionado à competência para a instituição de contribuições. Como as normas de competência tributária disciplinam a aptidão de que são portadoras as pessoas políticas, relativamente à criação, modificação e extinção de tributos, seu exame é imprescindível para a verificação da constitucionalidade das contribuições. 

Convém registrar, desde logo, que tomando como ponto de partida o estudo das normas constitucionais que atribuem competência para a instituição de tributos, concluímos serem cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios . Para tanto, empregamos como critérios classificatórios não apenas a vinculação ou não da hipótese de incidência a uma atividade estatal, mas também a previsão normativa da destinação do produto arrecadado e sua restituibilidade. 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Supremo publica acórdão que afastou ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta segunda-feira (2/9), o acórdão do julgamento que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes.

O recurso extraordinário que tratava do tema, com repercussão geral reconhecida, foi relatado pela ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

O termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.

Segurança jurídica e elaboração do Orçamento público

O presente trabalho tem por finalidade analisar a relação entre a segurança jurídica e a elaboração do orçamento público. Visa ao resgate da moralidade orçamentária enquanto lei, aduzindo os principais elementos na sua elaboração que dizem respeito ã segurança jurídica. Pautado na previsibilidade, um dos elementos da segurança jurídica, entende que o orçamento deve ser previsto o mais acertadamente possível, para evitar ser errático ou volúvel no seu conteúdo, o que gera insegurança por parte dos que nele se pautam como critério de receitas e de gastos públicos durante o exercício financeiro.