quarta-feira, 25 de abril de 2018

Breves anotações acerca da Lei 13.654/2018 – Furto e Roubo

As poucas alterações introduzidas pela Lei 13.654/2018 inseriram os parágrafos 4º-A e 7º ao art. 155 do Código Penal. Constituem duas outras qualificadoras, transformando o tipo penal do furto em “campeão” de número de qualificadoras, como se pode ver nos parágrafos 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º. De todo modo, as novas qualificadoras são as que possuem a maior faixa. Devem ser utilizados, em detrimento de outra qualquer. No entanto, se houver outras circunstâncias presentes, podem ser usadas como agravantes ou circunstâncias judiciais. Exemplo: com abuso de confiança, duas ou mais pessoas subtraem substâncias explosivas. Utiliza-se esta última circunstância para qualificar o delito. As outras duas circunstâncias – abuso de confiança e a presença de mais de dois autores – devem ser usadas no momento da aplicação da pena-base, valendo-se do art. 59 do Código Penal.  Outra possibilidade, que não se pode descartar é o acúmulo de condutas perfilhadas em duas qualificadoras muito similares: subtrair alguma coisa mediante o uso de explosivo, além de estar provado, ainda, que o mesmo autor subtraiu o explosivo. Utiliza-se o furto qualificado pelo art. 4º-A para escolher a faixa de fixação da pena (4 a 10 anos de reclusão, e multa), usando-se o conteúdo do parágrafo 7º como circunstância judicial do art. 59, para estabelecer a pena-base.

Quanto ao crime de roubo, a mais importante modificação foi a revogação do inciso I do parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma). Sempre se entendeu que o termo “arma” abrangia tanto as armas próprias (instrumentos feitos para funcionar como tal; ex.: revólver; punhal etc.) como as impróprias (instrumentos utilizados eventualmente como armas; ex.: martelo; faca de cozinha; facão de roça etc.). A constatação de existência de qualquer tipo de arma, permitia o aumento de um terço até a metade. Hoje, não mais. Está abolida a causa de aumento quanto às armas diversas das que sejam de fogo. Houve uma “abolitio criminis” parcial e deve ser aplicada, de imediato, retroativamente a todos os réus (processos em andamento) e aos condenados (o juiz da execução precisa recalcular a pena daqueles que foram condenados com o referido aumento por exercer a ameaça ou a violência com arma que não seja de fogo). Há que se registrar a existência de uma nota, tramitando pela internet, atribuída a um integrante da Associação dos Magistrados Brasileiros, afirmando que teria havido equívoco e o referido inciso I não teria sido revogado. Deve-se esperar o pronunciamento dos órgãos legais. Por ora, a lei precisa ser aplicada pois foi publicada no Diário Oficial, com vigência imediata.

Por outro lado, cria-se outra causa de aumento, com cota fixa de dois terços, caso a violência ou ameaça seja exercida com emprego de arma de fogo; afinal, sabe-se que, objetivamente, a vítima corre um risco muito maior de perder a vida, quando há arma de fogo no cenário. No entanto, foi inserido o inciso II, no mesmo parágrafo 2º-A, prevendo qualificadora de dois terços se o roubo for praticado com destruição de obstáculo em face de emprego de explosivo. Como fica o aumento se estiverem presentes as duas situações (incisos I e II do par. 2º.-A)? Tratando-se de uma causa de aumento de valor fixo (dois terços), ela será aplicada na terceira fase da fixação; mas há outra circunstância no mesmo parágrafo, que não pode ser ignorada, mas também não pode ser duplicada, vale dizer, aplicar duas vezes dois terços. Então, o ideal é aplicar o aumento de 2/3 na terceira fase por uma das duas e utilizar a outra no momento de aplicar a pena-base. Entretanto, por se tratar de lei penal prejudicial ao réu, o novo parágrafo 2º.-A só pode ser aplicado a crimes cometidos a partir de 23 de abril de 2018.

Guilherme de Souza Nucci
Livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Desembargador em São Paulo.

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