terça-feira, 21 de agosto de 2018

Prova verbal é admitida desde que acompanhada de comprovação mínima

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, em que o autor objetivava desconstituir a penhora sobre o imóvel dado em garantia na Execução Fiscal. Na 1ª Instância, o embargante não conseguiu comprovar ser proprietário do imóvel penhorado.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que adquiriu o referido imóvel em 1985 por contrato verbal de compra e venda e que pode comprovar sua propriedade com provas e a sua posse mansa e pacífica do imóvel.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, ao analisar o caso, destacou que a Promessa de Compra e Venda do Imóvel é admitida em Embargos de Terceiro mesmo que desprovida de registro no Cartório de Imóveis, nos termos da Súmula 84/STJ, para fins de comprovar a transferência do imóvel, desde que acompanhada de prova do exercício da posse pelo embargante.

Segundo o magistrado, no caso dos autos, não há qualquer Compromisso de Compra e Venda para comprovar a alienação do imóvel. A embargante se fundamentou apenas em um alegado contrato verbal de compra e venda e na afirmação de que detém a posse direta do móvel.

“Ora, a prova verbal é perfeitamente admitida no nosso sistema jurídico, mas necessita de um mínimo de comprovação, o que não ocorreu nos autos, enquanto que a mera posse não é suficiente para comprovar a alienação do bem”, salientou o juiz.

Nesse sentido, não há como se afirmar sob qualquer enfoque que o embargante é o proprietário do imóvel objeto do feito, ou mesmo se e quando foi realizada a venda, sendo forçoso presumir que o imóvel continua na propriedade do executado.

Processo nº: 0009329-13.2011.4.01.3904/PA
Data de julgamento: 29/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário