quinta-feira, 30 de agosto de 2018

O companheiro paralelo e a possibilidade de ser reconhecido como dependente da Previdência Social

O presente artigo tem o objetivo de estudar a possibilidade de ser reconhecido, como dependente previdenciário, o companheiro de segurado casado ou que viva em união estável com terceiro. Os dependentes da Previdência Social são estabelecidos no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e dividem-se em três classes, sendo a primeira, na qual estão mencionados os companheiros, preferencial. Esses indivíduos têm direito a dois benefícios: a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Para a legislação, devem ser entendidos como companheiros apenas aquelas pessoas que vivem em união estável, o que, para alguns, afasta a possibilidade de reconhecer os companheiros paralelos como dependentes. Ocorre que a Constituição de 1988 conferiu maior abertura ao conceito de família, reconhecendo como entidades familiares a união estável e a família monoparental. Isso trouxe, para muitos, o entendimento de que merecem proteção todas as formas de convívio baseadas no afeto e não apenas aquelas com previsão expressa na lei. O Direito Previdenciário, cujo objetivo é amparar os cidadãos fragilizados pelos riscos sociais, é um dos responsáveis pela concretização da determinação constitucional de que a família merece especial proteção do Estado. Assim, independentemente da existência de dispositivos legais com conceitos restritivos, é dever do Judiciário analisar a realidade social e dar aos casos concretos uma solução que garanta a subsistência dos envolvidos, o que já vem sendo feito por alguns tribunais, mas não pelo STF, que, apesar disso, reconheceu a repercussão geral da matéria e deve manifestar-se sobre a questão em um futuro próximo.




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Autor: Marina Rodrigues Rendwanski – Analista (Apoio Jurídico/Direito) do Ministério Público da União, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


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