A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e manteve a sentença que a condenou na obrigação de restabelecer a antiga fanpage de deputado, bem como a integrá-la a uma nova página criada pelo parlamentar, sob pena de multa por dia de descumprimento.
O deputado ajuizou ação na qual narrou que criou uma fanpage no site de propriedade da ré, para interagir com seus eleitores, que tinha mais de 34 mil seguidores e que, como tinha outros perfis pessoais e fanpage no mesmo site, realizou a unificação, também chamada de “mesclagem” ou “migração”, dos mesmos em uma única página. Todavia, foi surpreendido com uma notificação do site informando que sua página estava bloqueada em razão de violação dos Termos de Uso e Políticas do Site, pelo fato de o deputado ter realizado “mesclagens” enganosas com intuito de aumentar seu número de curtidas.
O site recorreu da decisão, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Iniciada a fase de cumprimento de sentença foi constatado que seria inviável reativar a antiga página do deputado, fato que resultou na decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, fixados no valor de R$ 38.160,00.
A rede social interpôs novo recurso contra a decisão que converteu a obrigação em pecúnia. Contudo, os magistrados entenderam por manter a decisão, e registraram: “E, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. a) Embora o valor fixado a título de perdas e danos, a princípio, fuja dos parâmetros normalmente utilizados pelas Turmas Recursais, o caso em concreto também se desvia do padrão. O recorrido trata-se de pessoa pública – deputado distrital – que possuía uma 'fanpage' no Facebook com cerca de 34 mil curtidas e, consequentemente, 34 mil seguidores (ID 4255231- Pág. 2). Após a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte do recorrente, o autor/recorrido procedeu à abertura de uma nova página virtual que, conforme informações constantes dos autos, possuía, à época do ajuizamento da ação, cerca de 4 mil curtidas (4 mil seguidores). Em suma, observa-se que houve um decréscimo de cerca de 30 mil seguidores/potenciais eleitores. b) O recorrido utilizava a sua 'fanpage' para divulgação de sua atividade parlamentar, inclusive para noticiar a participação em entrevistas, solenidades, eventos/reuniões, comunicação com os eleitores e divulgação de suas ideias políticas (ID 4255231). c) Não há dúvidas de que quanto maior o número de seguidores, maior é o alcance das publicações realizadas no Facebook. d) Além disso, a mencionada 'fanpage' foi inserida em todo o material gráfico de divulgação utilizado pelo recorrido (ID n.º 4255236 – pág. 02/03). e) Nesse cenário, constata-se que a página virtual era um instrumento utilizado pelo recorrido para realização de marketing político e pessoal, de forma que patente os inúmeros prejuízos causados ao recorrido.”
Pje: 0711851-82.2017.8.07.0016
fonte: TJDFT
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