quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Comentários sobre a lei 13.457/2017 que converteu a MP 767/2017

INTRODUÇÃO
      
Há algum tempo nos deparamos com uma notícia veiculada nas redes sociais que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ iria publicar uma recomendação aos órgãos judiciais para garantir uma otimização dos procedimentos relacionados às perícias judiciais. 

Uma das ideias seria a introdução da chamada alta programada no âmbito judicial, prática já adotada pelo INSS para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença.

A mera cogitação de se fixar uma data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB) em uma decisão judicial causou estupefação de diversos juristas, mormente considerando a existência de diversos julgados proferidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Tribunais Regionais Federais reconhecendo a ilegalidade da alta programada judicial.

Em seguida, sobreveio a Recomendação n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual trazia em seu bojo justamente a orientação para que juízes de primeiro grau fixassem em suas decisões judiciais a data de cessação do benefício por incapacidade, bem como sugestão de quesitos para perícias médicas judiciais.

A aludida Recomendação foi elaborada com esteio na proposta de trabalho apresentada pela Procuradoria-Geral Federal, tendo por escopo diminuir a litigiosidade por intermédio da Estratégia Nacional de Não Judicialização (ENAJUD), pactuada, dentre outros, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social e pelo Advogado-Geral da União.

Logo após a publicação daquele normativo, indagamos a razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil e nem qualquer outra entidade que se dedica ao estudo do Direito Previdenciário não foram convocadas para participarem do grupo de estudo que ensejou a edição do referido documento.

Não há dúvida de que todos os esforços que visem à diminuição da litigiosidade para a efetivação de direitos sociais fundamentais são louváveis, mas é salutar que todos os atores estejam envolvidos nesse esforço conjunto, sobretudo os advogados que representam os interesses dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observando-se o postulado da gestão democrática que rege a Seguridade Social brasileira.

Logo após a publicação da Recomendação do CNJ, sobrevieram críticas contundentes emanadas de diversas entidades e juristas apontando a impropriedade de se fixar em uma decisão judicial uma data de cessação dos benefícios por incapacidade. A tentativa de se institucionalizar a alta programada por meio de um ato do CNJ não logrou, portanto, sucesso, eis que poucos juízes acataram a recomendação eivada de vício de legalidade.

Para surpresa dos operadores do direito e dos destinatários da proteção social prevista no texto constitucional, ignorando diversos movimentos sociais em plena atuação como a Frente Parlamentar em Defesa da Previdência Social, grupos de estudos constituídos para a discussão das reformas da previdência, sem consulta ou debate algum, no dia 08 de julho de 2016, o Governo Federal publica a Medida Provisória 739 que, entre outras excrescências, instituiu a “alta programada administrativa e judicial”.

Ocorre que governo Federal não conseguiu quórum no plenário da Câmara para votar a convalidação da medida provisória em Lei no prazo legal, perdendo aquela a eficácia.  Na época, o Planalto chegou a escalar o presidente da Câmara, Rodrigo Maia  do DEM-RJ, para tentar um acordo com a oposição e colocar em votação a MP. O governo estava, naquele momento, disposto a ceder em alguns pontos, mas os opositores não aceitaram negociar. "O Governo não tem número de deputados na Casa e quer nossa ajuda para votar uma MP que tira direito dos trabalhadores. Não vamos votar meia maldade", afirmou o líder do PT na Câmara, Afonso Florence (BA).

Não aprovada a Medida Provisória, no prazo, o Governo ficou impedido, nos termos do art. 62, § 10º da Constituição Federal, de reeditar o conteúdo daquela MP 739 em outra MP na mesma sessão legislativa (sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro).

O Governo Federal também não editou decreto legislativo, conforme autoriza o art. 62, § 11 da CF para regulamentar as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na vigência da MP 739, o que, a nosso entender, gerou a interpretação de que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservaram-se regidas pela normatividade da MP.

Assim, qual era a situação jurídico-normativa da “ lei no tempo”: a) Durante o período que a MP 739/2016 ficou vigente, os atos praticados foram válidos e eficazes e se mantiveram no tempo ( tempus regit actum) ; b) Com a perda de eficácia da MP 739/2016 por decurso de prazo pra sua convalidação em lei, todos os atos praticados a partir daquela data já estavam regidos pela Legislação anterior, ou seja, sem a normatização ditada pela MP.

Ocorre que, em 06 de janeiro de 2017, já em nova sessão legislativa, o Governo Federal apresentou a nova MP 767 praticamentecomo o mesmo conteúdo da MP 739/2016, estando, portanto, repristinados os conteúdos jurídico-normativos outrora vigentes a partir da sua publicação.

Em 27/06/2017 foi publicada a Lei 13.457/2017 que converteu a MP 767/2017 com algumas alterações.
Faremos, então, comentários sobre a MP 767/2017, já que inúmeros foram os atos praticados durante a sua vigência e, em seguida, comentaremos as alterações promovidas pela Lei 13.457/2017 que a converteu.


por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal , Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG ( Gestão 2014/2017)t; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Professor  de Direito Previdenciário Convidado nos Cursos de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Direito Púbico da PUC-MG ( 2016)

Fonte: IEPREV

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