A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido feito por uma empresa, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de extravio de objetos postados pela recorrida via SEDEX.
Consta dos autos que a autora enviou via Correios 90 unidades de um medicamento no valor de R$ 17.574,30, conforme nota fiscal constante no processo, de Juiz de Fora/MG para Brasília/DF, mas a encomenda jamais chegou ao destino.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o fato de os objetos terem sido postados sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se o autor consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento.
O magistrado ressaltou ainda que no TRF1, também se consolidou o entendimento de que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda.
Diante o exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator mantendo a condenação da ECT pelos danos materiais comprovados de acordo com a nota fiscal e com o custo de envio da encomenda.
Processo nº: 0013179-30.2010.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 06/12/2017
Data de publicação: 19/12/2017
LC
Nenhum comentário:
Postar um comentário