É o advogado quem tem de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, e não o escritório. Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade pela seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.
O escritório contou no processo que começou receber boletos de cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa 06/2014. De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da Advocacia obriga o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.
A OAB-SP não retornou o pedido de entrevista feito pela ConJur. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
MS 5027813-32.2017.403.6100
Fonte: Conjur
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