A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 6 mil pelo lançamento de débito indevido na fatura de cartão de crédito relativo a compras que não foram por ela realizadas. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirma sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) no mesmo sentido.
Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta que o débito contestado pela autora foi suspenso e que, apesar de a autora ter juntado aos autos comunicados do Serasa e do SPC, em momento algum ela teve o nome negativado. Argumenta que a autora agiu de má-fé, pois somente apresentou requerimento administrativo questionando o débito indevido após a propositura da presente ação. Por fim, defendeu que a indenização por dano moral não pode ser fixada como forma de punição, mas, tão somente, para ressarcimento.
Essa falha na prestação do serviço, segundo o magistrado, enseja a reparação por danos morais. “Demonstrado o lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito não estornados à autora, é de ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o sofrimento de danos morais pela parte autora, fixando a indenização no valor de R$ 6 mil, quantia que se mostra adequada, pois condizente com os parâmetros jurisprudenciais do TRF1”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002488-52.2008.4.01.3307/BA
Data da decisão: 19/2/2018
JC
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