quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Entendendo a Filosofia do Direito – As correntes da filosofia do direito (2/4): O jusnaturalismo

Em dois artigos anteriores, estudamos as teses da separação e da conexão entre direito e moral (clique aqui) e o positivismo jurídico (clique aqui). Abordaremos agora o jusnaturalismo, que é possivelmente a corrente mais antiga da filosofia do direito, mas nunca totalmente superada, com reflexos em tendências mais modernas, como o chamado neoconstitucionalismo.

Uma primeira observação a ser feita é que o jusnaturalismo comunga do naturalismo, uma forma de pensar mais abrangente que se expressa também na ética e na política. Uma ética naturalista, por exemplo, é aquela baseada na suposta natureza das coisas ou na natureza humana, a qual forneceria as respostas sobre o que é certo e errado, o bem e o mal, as finalidades a serem perseguidas pelo homem. Como exemplo, podemos citar Aristóteles, filósofo que adota o naturalismo, ao afirmar que o homem é naturalmente um ser social.

Entendendo a Filosofia do Direito – As correntes da filosofia do direito (1/4): O positivismo jurídico

No artigo anterior (clique aqui), estudamos a tese da separação x tese da conexão entre direito e moral. Vimos basicamente que o positivismo abraça a tese da separação, enquanto o jusnaturalismo adota a tese da conexão ou da vinculação entre direito e moral.

Neste e nos próximos 3 artigos, passaremos em revista, sempre de forma objetiva e baseada nos principais autores modernos, as principais características de cada corrente da filosofia do direito. Veremos o positivismo jurídico, o jusnaturalismo, o realismo ou pragmatismo jurídico e, por fim, o neoconstitucionalismo, do qual já se disse ter partido de um modelo normativo (o constitucionalismo) e se transformado em uma teoria do direito.[i]

Liminar impede TCU de retirar bônus de eficiência de analistas inativos da Receita Federal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35410, em que o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) questiona entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo o qual aquela corte pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou bônus de eficiência pago à categoria, na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação. A decisão do relator foi tomada antes do período de recesso e férias coletivas dos ministros do STF.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos

Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.

A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.

Precedentes judiciais e as razões de decidir: a importância do art. 489, § 1º, inciso V do NCPC

(…) O novo Estatuto Processual, em matéria de recursos e precedentes, além de manter as sistemáticas constitucionalmente consagradas (Súmulas Vinculantes, Repercussão Geral), bem como a questão envolvendo o julgamento dos recursos repetitivos, inovou ao introduzir duas questões de fundamental relevo na sistemática processual: (i) o incidente de resolução de demandas repetitivas; e (ii) a vinculação das decisões proferidas em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos, repercussão geral e súmulas vinculantes desde o início do processo. Desta forma, tínhamos, até 2004, um sistema de controle de constitucionalidade nitidamente dividido em controle difuso e concentrado; a partir desta data até o advento do novo CPC de 2015, um sistema de transição, com prevalência do controle concentrado; e, partir da promulgação do novo CPC um sistema de controle de constitucionalidade e legalidade concentrado e vinculativo das decisões proferidas pelos Tribunais. E o questionamento que se impõe é: como coadunar este sistema com o livre convencimento motivado do juiz e a necessidade de fundamentação das decisões, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º do Novo CPC? Eis, então, o que analisaremos nos estreitos limites deste trabalho.

A contribuição sindical sob o viés da reforma trabalhista

1) Considerações Iniciais

Tem-se, aqui, uma das maiores e mais discutidas questões inauguradas pela Reforma Trabalhista: término da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, independentemente de autorização dos trabalhadores.

O art. 8º, da CR/88, coloca a contribuição sindical ao lado dos princípios da liberdade sindical, unicidade territorial e autonomia dos sindicatos, como uma das marcas da organização do sistema sindical brasileiro. Assim dispõe mencionado dispositivo constitucional:

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Existência de conflito entre perícia médica do INSS e laudos particulares ocasiona cassação de tutela antecipada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma beneficiária da previdência social contra sentença do TRF1 que cassou a tutela antecipada de sua aposentadoria, concedida em primeira instância.

A decisão do juiz originário se baseou nos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da presença de risco de dano de difícil reparação, configurando tutela antecipada e determinando que o INSS passasse a pagar o benefício para a autora.

Associação questiona norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o dispositivo da Reforma Trabalhista que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

Data da sentença define pagamento de honorários previstos na reforma, diz TRT-2

A norma da reforma trabalhista segundo a qual quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar honorários de sucumbência relativos aos pedidos que foram negados só deve valer para casos julgados em primeira instância após 11 de novembro de 2017, quando a nova lei entrou em vigor. O entendimento foi fixado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Um tratado processual foi elaborado na decisão sobre os honorários. A desembargadora Thaís Verrastro de Almeida ponderou que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, a reforma trabalhista valeria a partir do dia que entrou em vigor. 

Os novos requisitos para observância do foro por prerrogativa de função e a possibilidade de aplicação imediata

EMENTA: 1. Os novos requisitos para observância do foro por prerrogativa de função. 1.2. O termo final para fixação da competência do foro por prerrogativa de função. 1.3 O princípio tempus regit actum processual jurisprudencial e a ressalva as decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. 1.4 A aplicação imediata dos novos requisitos para aplicação do foro por prerrogativa de função, antes do julgamento final da Ação Penal nº 937.