Em dois artigos anteriores, estudamos as teses da separação e da conexão entre direito e moral (clique aqui) e o positivismo jurídico (clique aqui). Abordaremos agora o jusnaturalismo, que é possivelmente a corrente mais antiga da filosofia do direito, mas nunca totalmente superada, com reflexos em tendências mais modernas, como o chamado neoconstitucionalismo.
Uma primeira observação a ser feita é que o jusnaturalismo comunga do naturalismo, uma forma de pensar mais abrangente que se expressa também na ética e na política. Uma ética naturalista, por exemplo, é aquela baseada na suposta natureza das coisas ou na natureza humana, a qual forneceria as respostas sobre o que é certo e errado, o bem e o mal, as finalidades a serem perseguidas pelo homem. Como exemplo, podemos citar Aristóteles, filósofo que adota o naturalismo, ao afirmar que o homem é naturalmente um ser social.

