segunda-feira, 3 de setembro de 2018

É razoável o pagamento de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.

“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.

Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.

Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199/MT
Decisão: 1/6/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social

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