Na mesma semana em que o ministro Alexandre de Moraes determinou a retirada do ar de uma reportagem da revista Crusoé , que mencionava um email de Marcelo Odebrecht em que ele se referia ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, como “o amigo do amigo de meu pai”, o decano Celso de Mello divulgou uma mensagem em defesa da liberdade de expressão e de imprensa.
Para Celso de Mello, o Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar.
Leia a íntegra da mensagem do ministro Celso de Mello:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República !
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar , de pesquisar , de investigar , de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias , à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística !!!
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização “a posteriori”, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!”
Fonte: Jota
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