quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Temer sanciona leis de proteção às mulheres

Nesta quarta-feira, 19, o presidente Michel Temer sancionou quatro projetos de lei de proteção à mulher. Os textos tratam sobre feminicídio, proteção da intimidade, saúde da mulher e legislação penal. A assinatura ocorreu em solenidade com a bancada feminina do Congresso Nacional.

Confira as novas legislações:

Mulher gestante - lei 13.769/18
A nova regra prevê a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. O benefício poderá ser concedido nos casos em que o crime cometido não seja com violência ou grave ameaça; ou quando não for cometido contra o filho ou dependente. A progressão da pena ocorre quando houver o cumprimento de dois quintos da pena para réu primário ou três quintos da pena quando for reincidente.

Reconstrução de mama - lei 13.770/18
A lei garante a cirurgia plástica imediata de reconstrução da mama, pelo SUS, em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Pela norma, que entra em vigor em 180 dias, quando a paciente não puder ser submetida ineditamente à cirurgia, ela será encaminha para acompanhamento e terá o procedimento garantido assim que tiver em condições adequadas de saúde.

Feminicídio - lei 13.771/18
A nova norma prevê que a pena para o crime de feminicídio será aumentada de um terço a metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas. A pena também será aumentada no caso de o crime ser cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima ou em descumprimento de medidas protetivas.

Proteção da intimidade - lei 13.772/18
A legislação prevê que a pena para o crime de feminicídio será aumentada de um terço a metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas. A pena também será aumentada no caso de o crime ser cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima ou em descumprimento de medidas protetivas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário