A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para que o ente público pague à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.
Ao recorrer da sentença, a União alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.