A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para que o ente público pague à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.
Ao recorrer da sentença, a União alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.
Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.
“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019
LC
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