sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Alteradas disposições sobre honorários advocatícios

Foram acrescidos ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994, as seguintes previsões:

a) as disposições relativas aos honorários advocatícios aplicam-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

b) os honorários convencionados com entidades de classe, para atuação em substituição processual, poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Foi revogado o art. 16 da Lei nº 5.584/1970, o qual previa que “Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”.

(Lei nº 13.725/2018 - DOU de 05.10.2018)

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