Foram acrescidos ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994, as seguintes previsões:
b) os honorários convencionados com entidades de classe, para atuação em substituição processual, poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
Foi revogado o art. 16 da Lei nº 5.584/1970, o qual previa que “Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”.
(Lei nº 13.725/2018 - DOU de 05.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
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